Nesta sexta-feira (03) o juiz Dr. Guilherme Castro Lobo da 8ª Vara Federal de Sousa proferiu a sentença de mérito nos autos na ação penal nº 0800148-38.2017.4.05.8202, que faz parte da Operação Andaime e condenou o ex-prefeito de Cajazeiras, Léo Abreu à pena de 11 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e pena de multa de R$ 10.245,21.
Entre os condenados estão empresários e ex-servidores do setor de licitação da prefeitura de Cajazeiras e são eles: Leonid de Souza Abreu, Afrânio Gondim Júnior, Elmantan Peixoto Do Nascimento, Severino Pereira Da Silva, Luci Fernandes Dutra Pereira, Márcio Braga De Oliveira, Francisco Wanderley Figueirêdo De Sousa, Solange Pereira Da Costa, Maxuell Brian Soares De Lacerda, Eliane Matias Da Silva, João Batista Da Silva e Mário Messias Filho.
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Ainda de acordo com a sentença, todos os réus condenados deverão ressarcir o erário nos montantes referentes à soma dos valores desviados de acordo com as respectivas responsabilidades das suas condenações e, solidariamente, quando mais de um réu foram condenados pelo mesmo fato em concurso, conforme valores especificados na própria decisão.
Operação Andaime. Foto: Reprodução da internet
Os réus poderão apelar em liberdade da decisão.
Da sentença, cabem recursos.
A TESE DA DEFESA DOS RÉUS
As defesas foram exercidas por advogados constituídos pelos réus e alegaram no processo não haverem provas para ensejar a condenação, entretanto o juiz Dr. Guilherme Castro Lobo da 8ª Vara Federal de Sousa decidiu pela condenação dos 12 (doze) acusados.
CONFIRA AS PENAS DE CADA RÉU CONDENADO:
- LEONID DE SOUZA ABREU: 11 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e pena de multa de R$ 10.245,21;
- AFRÂNIO GONDIM JÚNIOR: 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias, em regime inicialmente fechado, e pena de multa no valor de 63 (sessenta e três) dias-multa acrescido de R$ 10.245,21;
- ELMANTAN PEIXOTO DO NASCIMENTO: 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pena de multa no valor de 53 (cinquenta e três) dias-multa;
- SEVERINO PEREIRA DA SILVA: 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e pena de multa, o total deve ser no valor de 20 (vinte) dias-multa,;
- LUCI FERNANDES DUTRA PEREIRA: 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos;, e pena de multa, o total deve ser no valor de 20 (vinte) dias-multa;
- MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA: 04 (quatro) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e pena de multa, o total deve ser no valor de 20 (vinte) dias-multa;
- FRANCISCO WANDERLEY FIGUEIRÊDO DE SOUSA: 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e pena de multa em 2% (dois por cento) do valor do contrato (R$ 512.260,36), correspondente a R$ 10.245,21;
- SOLANGE PEREIRA DA COSTA: 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e pena de multa em 2% (dois por cento) do valor do contrato (R$ 512.260,36), correspondente a R$ 10.245,21;
- MAXUELL BRIAN SOARES DE LACERDA: 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e pena de multa em 2% (dois por cento) do valor do contrato (R$ 512.260,36), correspondente a R$ 10.245,21;
- ELIANE MATIAS DA SILVA: 04 (dois) anos de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e pena de multa de 27 (vinte e sete) dias-multa;
- JOÃO BATISTA DA SILVA:04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e pena de multa de 27 (vinte e sete) dias-multa;
- MÁRIO MESSIAS FILHO:04 (quatro) anos de detenção em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e pena de multa de 27 (vinte e sete) dias-multa.
DETALHES DA DECISÃO
Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:
- Absolver Mário Messias Filho, Márcio Braga de Oliveira, Carlos Rafael Medeiros de Souza, Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Souza, Eliane Matias da Silva, João Batista da Silva, Severino Pereira da Silva, Luci Fernandes Dutra Pereira da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, nos termos do art. 386, VII, do CPP;
- Absolver Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Sousa das penas cominadas no art. 312, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP;
- Absolver Carlos Antônio Araújo de Oliveira das penas cominadas no art. 312, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP;
- Condenar Leonid Souza de Abreu, Afrânio Gondim Júnior, Francisco Wanderley Figueiredo de Sousa, Solang Pereira da Costa, e Maxwell Brian Soares de Lacerda nas sanções prescritas no art. 90, caput, da Lei n.º 8.666/93, na forma do art. 29, do Código Penal;
- Condenar Leonid Souza de Abreu (CR n. 237.007-79), Afrânio Gondim Júnior (CR n. 237.007-79), Elmatan Peixoto do Nascimento (CR n. 237.007-79) nas penas cominadas no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, na forma do art. 29, do Código Penal;
- Condenar Leonid Souza de Abreu (dois crimes em cada um dos Contratos de Repasse: CR245.156-50, CR242.411-72 e CR 245.458-09), Afrânio Gondim Júnior (dois crimes em cada um dos Contratos de Repasse: CR245.156-50, CR242.411-72 e CR n. 245.458-09), Elmatan Peixoto do Nascimento (dois crimes em cada um dos Contratos de Repasse: CR245.156-50, CR242.411-72 e CR n. 245.458-09), nas penas cominadas no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, na forma do art. 29 e 71, ambos do Código Penal, respeitada a continuidade delitiva pelos crimes cometidos em cada contrato de repasse;
- Condenar Afrânio Gondim Júnior (CR 245.156-50), Elmatan Peixoto do Nascimento (CR 245.156-50), Márcio Braga de Oliveira (CR 245.156-50) nas penas cominadas no art. 312, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal;
- Condenar Márcio Braga de Oliveira (dois crimes no CR n. 265.186-33), Eliane Matias da Silva (dois crimes no CR n. 265.186-33) e João Batista da Silva (dois crimes no CR n. 265.186-33), Mário Messias Filho (dois crimes no CR n. 265.186-33) nas penas cominadas no art. 312, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 29 e 71, ambos do Código Penal, respeitada a continuidade delitiva pelos crimes cometidos em cada contrato de repasse;
- Condenar Afrânio Gondim Júnior (CR n. 237.007-79), Elmatan Peixoto do Nascimento (CR n. 237.007-79) nas penas cominadas no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 29 , do Código Penal;
- Condenar Afrânio Gondim Júnior (dois crimes em cada um dos Contratos de Repasse: CR 242.411-72, CR 245.458-09), Elmatan Peixoto do Nascimento (dois crimes em cada um dos Contratos de Repasse: CR 242.411-72, CR 245.458-09), Eliane Matias da Silva (quatro crimes no CR n. 265.186-33), João Batista da Silva (quatro crimes no CR n. 265.186-33) e Mário Messias Filho (quatro crimes no CR n. 265.186-33) nas penas cominadas no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 29 e 71, ambos do Código Penal, respeitada a continuidade delitiva pelos crimes cometidos em cada contrato de repasse.