A sentença proferida diz ainda que o Município não deve celebrar e prorrogar contratos de pessoal por tempo indeterminado.
O Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o Município de Riacho dos Cavalos se abstenha de contratar servidores sem prévia aprovação em concurso público fora das hipóteses previstas na Constituição Federal (artigo 37, incisos V e IX); de contratar para funções de confiança servidores não ocupantes de cargo efetivo e de preencher funções de confiança fora das atribuições de chefia, direção e assessoramento.
A sentença proferida pelo juiz substituto, Mário Guilherme Leite de Moura, diz ainda que o Município não deve celebrar e prorrogar contratos de pessoal por tempo indeterminado fora das hipóteses de necessidade temporária justificada por excepcional interesse público. O descumprimento das determinações resultará na aplicação de multa diária de R$ 500 ao Município.
A ação civil pública movida pelo 3º Promotor de Justiça de Catolé de Rocha, Ítalo Mácio de Oliveira Sousa, foi ajuizada na defesa do patrimônio público. Segundo ele, foi constatado que o Município possui um elevado número de pessoas nos quadros da administração que não foram submetidas a concurso público e de contratações temporárias para ocupar funções de necessidade permanente e habitual.
O promotor de Justiça explicou que todas as contratações irregulares foram realizadas na gestão do ex-prefeito Sebastião Pereira que, além disso, as funções de confiança estavam sendo preenchidas por pessoas sem vínculo efetivo com a administração, o que viola a Constituição Federal e gera prejuízos ao erário.
Com a decisão judicial, o Município de Riacho dos Cavalos terá que adequar a sua conduta à Constituição Federal e realizar as contratações e nomeações necessárias por meio de concurso público, seguindo os critérios de mérito e capacitação previstos em lei.
Redação: pbaqui.com.br