O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), vinculou o deputado federal Cabo Gilberto Silva (PL) ao incentivo dos atos extremistas do 8 de janeiro.
Além do Cabo, os dois filhos do ex-presidente e outros 12 parlamentares também foram citados.
Na última quarta-feira, 19, ao referir-se à presença do ministro do GSI no interior do Palácio do Planalto durante os ataques, o Cabo GIlberto reafirmou a tese que tem defendido desde o 8 de janeiro. Para o parlamentar, os atos de vandalismo contra as sedes dos três poderes foram cometidos por “infiltrados”. “As imagens são claras. Mostram uma total complacência do governo Lula com infiltrados, porque tem uma parte ali que são infiltrados”, disse em entrevista à Rádio Arapuan FM.
Sobre o assunto, Moraes se pronunciou durante a abertura da sessão plenária da Corte, nesta terça-feira (18.abr.2023), sobre os inquéritos 4921 e 4922, que julgam o acolhimento de denúncias apresentadas pela PGR (Procuradoria Geral da República) contra 100 dos 294 envolvidos nos ataques à Praça dos Três Poderes, em Brasília (DF). Os denunciados continuam presos.
O ministro argumenta que existe “evidente conexão” entre condutas como a de Jucelia Borges, presa depois dos atos extremistas, e a de políticos bolsonaristas investigados em outros 5 inquéritos. Os processos investigam autores, possíveis apoiadores e os executores.
“Tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendem destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos”, afirmou.
Cinquentas pessoas foram denunciadas pelos crimes de incitação ao crime e associação criminosa armada do Código Penal. Outras 50 devem responder por abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; crime de dano quadruplamente qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; e deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/1998).