O relatório da auditória concluiu que não foram cumpridos os prazos previstos para envio dos dados e documentos relativos à abertura do certame de Pedras de Fogo.
O TCE-PB (Tribunal de Contas do Estado da Paraiba) deu 20 dias para o prefeito de Pedras de Fogo, José Carlos Ferreira Barros, explicar irregularidades indentificadas pela auditória do órgão na realização de concurso público para preenchimento de cargos na administração municipal.
O relatório da auditória concluiu que não foram cumpridos os prazos previstos no art. 6º, caput, e § 2°, da Resolução RN TC n° 06/2019, no que se refere ao envio de dados e documentos relativos à abertura do certame e publicação do Edital de retificação n° 10, de 21/02/2025.
Também não foram apresentados os editais de retificação divulgados em 13/12/2024, 13/01/2025, 11/03/2025 e
05/05/2025, os dados e documentos relativos à fase de HOMOLOGAÇÃO (Itens 1 e 4, “a”) e os processos relativos às “Nomeações” ou desistências de candidatos.
Não foi enviada a documentação relativa ao certame e admissões e a gestão municipal não informou corretamente ao sistema de concursos públicos do TCE o número de vagas previstas em lei, nem o quantitativo de servidores ocupantes dos cargos antes da realização do concurso, dificultando a análise do certame e sujeitando o gestor à multa.
O Edital de retificação nº 22/2025 determina que o candidato PcD aprovado terá seu nome divulgado somente na lista específica de aprovados, ferindo o princípio constitucional da Isonomia e o Decreto Federal nº 9.508/2018.
Levando em conta que o processo seletivo já foi encerrado e que muitos candidatos já foram nomeados, a auditoria sugeriu a notificação à administração municipal para que convoque o candidato PcD pela lista em que obtiver a melhor classificação ou seguir a ordem de convocação do edital, conforme a vaga surgir. Se um candidato PcD for classificado dentro da ampla concorrência (nota alta), ele deve ser convocado por essa lista, preservando a vaga da cota para outro candidato PcD com nota inferior, garantindo assim a vaga para o maior número de pessoas com deficiência.
No edital também não consta o critério de desempate relativo ao exercício da função de jurado, não atendendo o artigo 440 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei 11.689/2008.

